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segunda-feira, setembro 15, 2014

Ex-prefeito do Crato é condenador por desvio de dinheiro público

O ex-prefeito do Município do Crato, José Aldegundes Muniz Gomes de Matos, foi condenado a devolver R$ 81.851,56 aos cofres públicos. Além disso, teve decretada a indisponibilidade dos bens para garantir o ressarcimento.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (12/09), é do juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível do Crato, a 504 km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 26060-03.2010.8.06.0071/0), o Município do Crato ajuizou ação civil pública contra José Aldegundes, alegando que o ex-gestor causou prejuízo de R$ 140.212,30 ao erário, no exercício de 1992, conforme apurou o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

Entre as irregularidades estão a retenção incorreta do imposto de renda incidente na fonte, no valor de R$ 3.422,41; saldo disponível de R$ 44.271,43 para o exercício de 1993, demonstrado no Balanço Geral, incompatível com a realidade; construção de Praça no Balneário da Nascente, com diferença de R$ 22.635,96; e construção das fundações do Centro de Zoonoses, com diferença de R$ 16.432,43.

Em função disso, o ente público requereu a devolução dos valores e a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito. Na contestação, José Aldegundes defendeu que seria necessário realizar perícia contábil para constatação de eventual débito e real valor decorrentes da decisão do TCM.

Ao julgar o processo, o magistrado constatou que a soma dos valores, decorrente dos itens onde o TCM encontrou irregularidades totaliza R$ 98.283,99 e não R$ 140.212,30 como informado na inicial. “Além disso, a irregularidade consistente na construção das fundações do Centro de Zoonoses, com uma diferença de R$ 16.432,43, foi sanada por ocasião do Recurso de Reconsideração nº 7701/94”.

Ressaltou, ainda, que “o pedido de realização de perícia feito pelo promovido não deve ser acolhido porque ao Poder Judiciário não cabe revisar valor de débito imputado a ex-prefeito por Tribunal de Contas, se atendido o devido processo legal administrativo”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por isso, determinou o pagamento de R$ 81.851,56, devidamente corrigido, a partir do evento danoso, além de decretar a indisponibilidade dos bens.

* Com informações do TJ/CE