| Bene Fernandes |
Fundamentado no Art. 461, §4º, do CPC, o Exmº Juiz Dr. Welton José da Silva Favacho também fixou, em seu despacho, multa diária pessoal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer (retirada do texto) a contar da intimação, desta sentença, sem prejuízo de eventual responsabilização de ordem penal e civil.
Segundo relato da Justiça Eleitoral, expresso em sentença, o blogueiro Bené Fernandes cometeu ilicitude, além da repercussão mediana, alcançando todas as pessoas que têm acesso à internet, o que caracterizou infração eleitoral ao Art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c Art.21, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.370/2011.
Fonte: Aldênis Fernandes
