Juíz eleitoral da 121ª zona eleitoral convoca os diretor (a) de emissoras de Rádio Forquilha Notícias

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terça-feira, julho 31, 2012

Juíz eleitoral da 121ª zona eleitoral convoca os diretor (a) de emissoras de Rádio

ESTADO DO CEARÁ 

JUSTIÇA FEDERAL
SOBRAL - FORQUILHA
121ª ZONA ELEITORAL
Avenidar Dr. Guarany, 230, Betânia - CEP: 62010-730 - Sobral-CE

Ofício Circular nº 013/2012                                                    
Sobral, 24 de Julho de 2012

A (o) Senhor (a)
Diretor (a) da Emissoras de Rádio

            Senhor (a) Diretor (a),
           
           Nos termos da Lei nº 9.504/97, Res. TSE nº 23.370/11 e 23.378/12, CONVOCO Vossa Senhoria para comparecer á Audiência Pública que se realizará no Auditório deste Cartório, no dia 01 de Agosto, as 14h00min, com o objetivo deliberar sobre assuntos relacionados á transmissão do HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, em rede e em inserções, que se iniciará no dia 21 de agosto próximo, visando ás Eleições 2012 do Município de Forquilha, dentre os quais:
                   1. Escolha da (S) emissora (S) de rádio geradora (S) do horário eleitoral gratuito;
                   2. Sorteio da ordem de veiculação do primeiro dia da propaganda eleitoral gratuita - eleições majoritária e proporcional (Lei nº 9.504/97, art.50, c/c Res. TSE nº 23.370/11, art. 37);
                   3. Distribuição, através do sistema informatizado do TSE, do horário Eleitoral Gratuito, em rede  (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º., c/c Res. TSE nº 23.370/11, art 35, caput);
                   4. Elaboração e aprovação, pelos partidos e/ou coligações e emissoras, do plano de mídia das inserções de horário gratuito ou utilização do sistema informatizado do TSE para essa elaboração, caso não cheguem a um acordo (Lei nº 9.504/97, art 52, c/c da Res. TSE nº 23.370/11, art.39);
                   5. Elaboração e aprovação de acordo entre os partidos e/ou coligações e as emissoras de rádio/TV, dispondo sobre a entrega das gravações contento a propaganda eleitoral gratuita (Res, TSE nº 23.370/11, art 41, § 2º)

               Cordialmente,

                                              Willer Sóstenes de Sousa e Silva
                                                      JÚIZ ELEITORAL